Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.286
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRONÚNCIA. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, reafirmando o óbice da Súmula n. 7/STJ que sustentara a inadmissão do recurso especial na origem.
2. O recurso especial na origem. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, ao dar parcial provimento a recurso em sentido estrito, afastou apenas a qualificadora do meio cruel e manteve a pronúncia do recorrente pelas qualificadoras do feminicídio e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV e VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal), alegando contrariedade ao art. 414 do Código de Processo Penal, por suposta ausência de indícios suficientes de autoria e fundamentação em testemunhos indiretos.
3. A inadmissão e o agravo em recurso especial. A Presidência da Seção de Direito Criminal inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a controvérsia seria puramente jurídica, concernente à qualificação dos indícios (arts. 239 e 414 do CPP), sem necessidade de reexame de provas.
4. A decisão monocrática agravada. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por entender que o agravante apenas reproduziu as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento da inadmissão, e ressaltou que a pronúncia se baseou em pluralidade de elementos concretos (mensagens ameaçadoras, contato no dia do fato, fuga monitorada para outro estado e fotografia empunhando arma de fogo), o que impede a superação da Súmula n. 7/STJ, afastando, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
5. As razões do agravo regimental. No agravo regimental, o agravante afirma: (i) ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, o que afastaria a Súmula n. 182/STJ; (ii) ser a controvérsia exclusivamente jurídica, atinente ao standard de indícios suficientes para a pronúncia à luz dos arts. 239 e 414 do CPP; (iii) ter sido observada a dialeticidade recursal; e, subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício, ao argumento de que a pronúncia se sustentaria, em parte relevante, em testemunhos indiretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a discussão proposta, relativa ao standard de indícios suficientes para a pronúncia à luz dos arts. 239 e 414 do CPP, pode ser qualificada como questão meramente jurídica, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a pronúncia, fundada em pluralidade de elementos concretos (mensagens ameaçadoras, contato prévio, fuga monitorada e fotografia empunhando arma), poderia ser equiparada às hipóteses de pronúncia lastreada exclusivamente em hearsay, para fins de aplicação de precedentes específicos; (iv) saber se estariam presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício, notadamente a configuração de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não observou a dialeticidade recursal exigida pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 182/STJ, pois a peça recursal apenas reiterou as teses já expendidas no agravo em recurso especial, sem impugnar de forma específica, pontual e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto aos precedentes ali invocados.
8. Ainda que se superasse o vício de dialeticidade, a pretensão recursal colide com o óbice da Súmula n. 7/STJ, porque o afastamento da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do acervo indiciário (mensagens ameaçadoras, contato com a vítima no dia dos fatos, fuga imediata para outro estado e fotografia empunhando arma de fogo) demandaria nova leitura e valoração do conjunto probatório, e não mera requalificação jurídica de premissas fáticas incontroversas.
9. A simples alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, atinente ao standard de indícios suficientes para pronúncia, não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando, na realidade, a pretensão recursal exige rediscutir o peso, a origem e a suficiência dos elementos de convicção, hipótese em que se tem reexame probatório, e não revaloração jurídica.
10. Os precedentes relativos à pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay) não se aplicam ao caso concreto, porque, segundo a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a decisão de pronúncia apoia-se em elementos diretos e documentais (mensagens extraídas de aparelhos periciados, dados de monitoramento telemático e prova fotográfica), não se limitando a depoimentos por ouvir dizer.
11. Não se configuram os pressupostos para concessão de habeas corpus de ofício, pois a atuação excepcional desta Corte pressupõe flagrante ilegalidade evidente e apreensível de plano, o que não se verifica quando a decisão de pronúncia está lastreada em múltiplos elementos concretos e a pretensão defensiva demanda análise aprofundada dos indícios de autoria, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o acolhimento da tese recursal exige nova análise e valoração do conjunto probatório.
3. Não se equipara à pronúncia fundada exclusivamente em hearsay a decisão que se baseia em pluralidade de elementos diretos e documentais de convicção, o que inviabiliza a aplicação de precedentes específicos sobre testemunhos indiretos.
4. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso especial ou de agravo pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a decisão de pronúncia se sustenta em múltiplos elementos concretos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 239 e 414; CP, art. 121, § 2º, IV e VI, c/c § 2º-A, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.009/PR, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 11/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.273/MS, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, Quinta Turma, DJEN 15/9/2025; STJ, EAREsp n. 2.837.319/SP, Terceira Seção, DJEN 16/12/2025
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