Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.231
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A alteração pontual do regime de juros, alinhada ao Tema 1.368/STJ, não modifica substancialmente o resultado da demanda nem o quadro de êxito e insucesso das partes, permanecendo o decaimento relevante diante da rejeição do pedido principal de nulidade da garantia; por isso, não há omissão quanto à sucumbência a ser integrada.
2. O pedido fundado no art. 170 do Código Civil fica prejudicado pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de cláusulas e provas, e pela aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF diante de fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente.
3. Embargos de declaração rejeitados
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