Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.198
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM SUPRIMENTO DE VONTADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. RECOMPRA. ITBI. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O recurso especial não comporta interpretação de cláusulas contratuais nem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo ao art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, impede o conhecimento do recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria federal, inclusive pela ausência de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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