Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.125
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE
BANCÁRIA. ROUBO DE CELULAR. FORTUITO INTERNO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de
que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim,
culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal
eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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