Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.119
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, §
1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO PELA VIA
INTEGRATIVA. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, em razão da irregularidade de
representação no agravo em recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
caracterização da ausência de dialeticidade; (ii) é cabível, pela
via integrativa, rediscutir fundamento assentado no art. 1.021, §
1º, do CPC e na Súmula 182/STJ; (iii) é possível examinar matéria
constitucional para fins de prequestionamento.
3. Não se verifica nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a falta de impugnação
específica, destacando que as razões do agravo interno estavam
dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa nem a
suprir prequestionamento de dispositivos constitucionais,
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 105, III, da CF.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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