Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.041.119

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO PELA VIA INTEGRATIVA. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em razão da irregularidade de representação no agravo em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a caracterização da ausência de dialeticidade; (ii) é cabível, pela via integrativa, rediscutir fundamento assentado no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ; (iii) é possível examinar matéria constitucional para fins de prequestionamento. 3. Não se verifica nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a falta de impugnação específica, destacando que as razões do agravo interno estavam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa nem a suprir prequestionamento de dispositivos constitucionais, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da CF. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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