Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.980
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a autonomia existente entre a execução e a conexa ação de defesa, é possível a fixação única dos honorários advocatícios, desde que se estipule que o valor que abrange ambas as ações e que sejam obedecidos os limites fixados na legislação.
2. Tendo o acórdão afirmado expressamente que valor arbitrado serviria para remunerar o trabalho do advogado em ambos os processos, tenho que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de a avaliar a suficiência do montante fixado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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