Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.801
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA. VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE PERPETUADA. TERCEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ART. 489 SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à culpa exclusiva da vítima pelos prejuízos advindos da fraude perpetuada por terceiros, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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