Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.040.713

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, APÓS O CONHECIMENTO DO AGRAVO, PASSOU AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL E CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há contradição no fato de o acórdão embargado consignar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e, em seguida, concluir pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência de óbices sumulares. 3. Conhecido o agravo, passa-se ao exame do recurso especial, cujo conhecimento permanece sujeito aos pressupostos próprios de admissibilidade. 4. Inexistente omissão quando o julgado enfrenta a controvérsia e explicita que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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