Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.713
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, APÓS O CONHECIMENTO DO AGRAVO,
PASSOU AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL E CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO
DO APELO NOBRE. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
E DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há contradição no fato de o acórdão embargado consignar o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso
especial e, em seguida, concluir pelo não conhecimento do recurso
especial, por incidência de óbices sumulares.
3. Conhecido o agravo, passa-se ao exame do recurso especial, cujo
conhecimento permanece sujeito aos pressupostos próprios de
admissibilidade.
4. Inexistente omissão quando o julgado enfrenta a controvérsia e
explicita que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em
recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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