Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.681
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA E FUNGIBILIDADE PARA CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AOS ARTS. 3º, § 2º, 17 E 101, II, DO CDC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória por acidente de trânsito, na qual se debate a inclusão da seguradora por denunciação da lide e, subsidiariamente, a conversão em chamamento ao processo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 3º, § 2º, e 17 do CDC; (ii) houve violação ao art. 101, II, do CDC; e (iii) há demonstração de divergência jurisprudencial.
3. O recurso especial não apresenta exposição clara e precisa de como o acórdão teria contrariado ou negado vigência aos arts. 3º, § 2º, 17 e 101, II, do CDC, limitando-se ao inconformismo com o resultado, o que caracteriza fundamentação deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. A alegada divergência jurisprudencial não é demonstrada nos moldes legais: há mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico que evidencie similitude fático-jurídica e dissenso interpretativo, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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