Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.588
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSO COM
EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E
INTELECTUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
FATO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. Sobre as razões do recurso especial, o Tribunal estadual
esclareceu que a sentença era ilíquida, sendo imprescindível a
realização de prova pericial para mensurar os lucros auferidos pela
parte agravante com a comercialização dos produtos.
3. Incumbe ao magistrado, destinatário da prova (arts. 370 e 371 do
CPC), zelar pela correta execução do título, podendo adotar medidas
coercitivas ou determinar o adiantamento pela credora, sem prejuízo
de posterior ressarcimento, não sendo razoável decretar a perda da
prova sem prévia advertência.
4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da
ocorrência de preclusão quanto ao valor dos honorários periciais
sucumbenciais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
reconsiderar as decisões de, e-STJ, fls. 553-555, conhecer do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
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