Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.573
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, não se
conhece de recurso especial quando as razões recursais não explicam
de que forma o dispositivo legal veio a ser violado pelo
entendimento adotado pelo acórdão recorrido.
2. Conquanto não se exija a menção expressa do dispositivo de lei
federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional
pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese
jurídica apontada pelo recorrente, o que, na hipótese, não ocorreu.
Incidência da Súmula 282 do STF.
3. Em ação em que se questiona a ocupação irregular de área de
proteção ambiental, o Tribunal estadual determinou a remoção das
edificações irregulares com lastro na interpretação da legislação
local de regência, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso
especial, de acordo com a Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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