Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.542
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE
VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PACTO FIRMADO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.786/2018. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO
ESPECIAL DE GRAJAÚ. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ATUALIZADO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. REDUÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE VALORES PAGOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CONTRATO. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE PAULO E ALICE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
ESPECÍFICA DO VÍCIO. SÚMULA Nº 284 DO STF. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE
20% SOBRE VALORES PAGOS. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. TEMA 938/STJ.
CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEVOLUÇÃO PARCELADA. CONTRATO
POSTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA ABUSVIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃÕ IMEDIATA.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ na pretensão de revisar o
reconhecimento de abusividade da cláusula penal que fixa a base de
cálculo da retenção sobre o valor total do contrato, em detrimento
do montante efetivamente pago pelo consumidor, por demandar reexame
do contexto fático-probatório e da interpretação do contrato.
2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Precedentes.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional em afronta aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC deve ser específica, sob pena de
incidência da Súmula nº 284 do STF.
4. A fixação do percentual de retenção no patamar de 20% (vinte por
cento) sobre os valores pagos encontra-se dentro dos limites da
razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela jurisprudência
desta Corte Superior, sendo insuscetível de revisão em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão de
restituição da comissão de corretagem em três anos, alinha-se ao
entendimento consolidado desta Corte no Tema 938/STJ, o que atrai o
óbice da Súmula nº 83 do STJ.
6. Conforme o entendimento recente desta Terceira Turma, a
restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva,
contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC. Considerando a
prevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores
pagos. Alegação de dissídio jurisprudencial prejudicada diante do
acolhimento de violação da lei federal sobre o mesmo tema.
7. Agravos conhecidos. Recurso especial de GRAJAÚ não conhecido.
Recurso especial de PAULO e ALICE conhecido em parte e, nessa
extensão, provido.
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