Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.509
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE ECONÔMICA DO
PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRAZO DE
FISCALIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. ASSINCRONIA. POSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS CREDORES. PRECEDENTES. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, cabe à
assembleia-geral de credores deliberar, soberanamente, sobre a
viabilidade econômica da empresa, o que inclui aspectos como
deságios, prazos para pagamentos, taxas de juros e correção
monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano de
recuperação judicial.
3. A pretensão de intervenção judicial a fim de verificar a
viabilidade econômica do plano de recuperação judicial exige o
reexame de suas cláusulas e do conjunto fático-probatório, para o
que há óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da
alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº
14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão
de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à
supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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