Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.478
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão
embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e
suficiente no sentido da intempestividade do agravo regimental.
5. Os embargos de declaração não se destinam a provocar o
rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado,
sobretudo quando a parte sequer indica o porquê da tempestividade do
recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.