Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.463
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Diante da ausência de exame prévio, por se tratar de matéria de
ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício ou a pedido
das partes, em qualquer momento nas instâncias ordinárias.
Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, julgado procedente o
pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da
instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos
anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em
ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz
respeito ao montante investido em debêntures.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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