Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.330
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA. COVID-19. EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A pandemia de SARS-CoV-2, embora grave, não justifica
automaticamente a revisão de contratos, pois sua modificação depende
da análise da relação contratual e da verificação de que o evento
teve impacto substancial e prejudicial na relação, além dos
requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC, o que não foi constatado pelo
tribunal no caso concreto.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local de que não houve
extrema vantagem para uma das partes em detrimento da excessiva
onerosidade da outra, exigiria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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