Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.276
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 207/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interposição de recurso especial pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, o que não ocorre quando deixam de ser opostos os cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável à defesa.
2. Incide o óbice da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça quando a parte, diante de julgado que lhe foi desfavorável por maioria, não interpõe o recurso de embargos infringentes, previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
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