Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.221
- Publicado em 24/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir ambiguidade, não se prestando para a mera rediscussão de teses já decididas. 2. Não há omissão no acórdão que mantém a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF ao constatar que os temas de prejuízo concreto e soberania dos veredictos não foram objeto de decisão específica pela Corte de origem, sendo necessária a prévia oposição de aclaratórios naquele tribunal. 3. A fundamentação que utiliza a Súmula 7/STJ para inviabilizar o reexame da dinâmica fática ocorrida em plenário, devidamente fixada pelo Tribunal local no sentido da efetiva utilização de documentos, é clara e suficiente, inexistindo vício integrativo. 4. É incabível a utilização deste recurso para rediscutir matérias já examinadas por puro descontentamento com o resultado do julgamento. 5. A análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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