Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.040.178

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 25/11/2025, sendo considerada publicada em 26/11/2025. O prazo para interposição do agravo regimental, de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, encerrou-se em 2/12/2025. 3. A petição do agravo regimental foi protocolizada em 3/12/2025, fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade. 7. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.984.689/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.558/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25.03.2022.

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