Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.140
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
2. A decisão agravada considerou que: (i) o reconhecimento foi apenas uma das diversas provas produzidas na fase inquisitiva e em juízo, não sendo o único fundamento da condenação; (ii) a condenação não se baseou exclusivamente em prova extrajudicial, sendo esta corroborada por prova judicial; (iii) houve incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) as instâncias ordinárias justificaram de forma suficiente, proporcional e razoável o aumento da pena base acima do mínimo, com base em elementos concretos relacionados à premeditação, grau de perversidade e frieza do crime.
3. No agravo regimental, a defesa alegou omissão na decisão monocrática e requereu a análise do recurso pelo colegiado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não pode ser conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.
6. A parte agravante não demonstrou o equívoco da decisão agravada, limitando-se a sustentar omissão e a análise do recurso pelo colegiado, sem enfrentar os fundamentos que embasaram a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do
STJ; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022;
STJ, AgRg no AREsp n. 3.086.511/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.483.549/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09.12.2025.
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