Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.074
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação ao fundamento impeditivo
aplicado (Súmula 83/STJ).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática viola
o princípio da colegialidade; (ii) houve impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015; (iii) é cabível efeito suspensivo ao recurso especial.
3. A decisão monocrática do relator não configura ofensa ao
princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão ao
órgão colegiado por meio de agravo interno, nos termos do art. 932
do CPC/2015.
4. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. A ausência de enfrentamento do óbice aplicado
atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula
182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
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