Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.040.074

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação ao fundamento impeditivo aplicado (Súmula 83/STJ). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; (iii) é cabível efeito suspensivo ao recurso especial. 3. A decisão monocrática do relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão ao órgão colegiado por meio de agravo interno, nos termos do art. 932 do CPC/2015. 4. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento do óbice aplicado atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.

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