Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.965
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que negara provimento à insurgência manejada em ação penal na qual o recorrente foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, mantendo-se a validade do ingresso domiciliar que deu origem à apreensão dos objetos e à prisão em flagrante.
2. O agravante, reiterando as razões do recurso especial, requer o provimento do agravo e, no mérito, a declaração de nulidade da prova decorrente de entrada domiciliar, sob alegação de ausência de justa causa para o ingresso policial sem mandado judicial.
3. O Tribunal de origem assentou a existência de investigação prévia, denúncia anônima e realização de campana, bem como a visualização, da porta da residência, de prensa, porções de drogas e arma de fogo na posse do recorrente, concluindo pela legitimidade do ingresso domiciliar e pela licitude das provas colhidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem (investigação prévia, denúncia anônima, campana e visualização de objetos relacionados a tráfico e arma de fogo), o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em contexto de crime permanente, encontra amparo em fundadas razões aptas a afastar a alegada nulidade da prova.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a existência de investigação prévia e de justa causa para o ingresso domiciliar demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mostram hígidos os motivos anteriormente expostos para manter o acórdão recorrido.
7. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas colhidas, que houve investigação prévia, corroborada por denúncia anônima, realização de campana e percepção visual, da entrada da residência, de prensa, porções de drogas e arma de fogo empunhada pelo recorrente, configurando fundadas razões (justa causa) para o ingresso domiciliar sem mandado judicial em contexto de crime permanente.
8. A partir dessas premissas fáticas, o ingresso na residência se deu dentro dos limites constitucionais e legais, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado é legítimo quando respaldado em fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes.
9. A alegação do agravante de inexistência de investigação prévia ou de ausência de justa causa para a entrada no domicílio demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as premissas assentadas pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
10. Tendo sido atestada, pelas instâncias ordinárias, a existência de investigação prévia e de fundadas razões, mostra-se autorizado o ingresso domiciliar, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto à mitigação da inviolabilidade de domicílio em hipóteses de flagrante delito decorrente de crime permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservou a validade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos, sob pena de manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos.
2. A existência de investigação prévia, denúncia anônima corroborada, campana e percepção visual de objetos relacionados a crime permanente configura fundadas razões que autorizam o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, repercussão geral;
STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, HC 830780/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.
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