Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.039.885

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM RELATOS INDIRETOS DE "OUVI DIZER". FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. . IN DUBIO PRO SOCIETATE INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou não é suficiente para fundamentar a hearsay testimony pronúncia. 2. No caso, as provas que indicam os indícios de autoria estão consubstanciadas em testemunhos indiretos de pessoas que não presenciaram a ação delituosa, mas apenas afirmaram "ouvir comentários" relacionados à autoria. 3. O princípio do não se presta para suprir in dubio pro societate deficiências probatórias acerca da materialidade e dos indícios de autoria, os quais devem estar devidamente evidenciados. 4. Agravo regimental não provido.

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