Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.837
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial.
2. O embargante alega: (i) omissão e contradição, porque o acórdão não teria indicado concretamente quais fundamentos deixaram de ser impugnados; (ii) que o recurso especial se fundamentou em negativa de vigência ao art. 59, inciso III, do Código Penal, tese que seria autônoma e suficiente para o conhecimento do apelo nobre; (iii) ausência de apreciação da referida tese quanto à fixação do regime prisional; e (iv) impertinência da aplicação das Súmulas 13 e 269 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 13 e 269 do STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de negativa de vigência ao art. 59, inciso III, do Código Penal, deduzida no recurso especial, impõe o exame do mérito recursal, não obstante o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância dos pressupostos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado explicita, de forma clara, os três fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial não impugnados de modo específico e fundamentado no agravo em recurso especial - divergência jurisprudencial não comprovada, ausência de indicação de repositório oficial, autorizado ou credenciado do acórdão paradigma (Súmula 13/STJ) e aplicação da Súmula 269/STJ -, inexistindo a alegada omissão.
6. A exigência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial constitui requisito próprio e distinto das razões de mérito do apelo nobre, de modo que a sua inobservância caracteriza preclusão consumativa quanto à oportunidade de atacar tais fundamentos.
7. O não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de preenchimento de pressupostos de admissibilidade, configura óbice processual intransponível ao exame de mérito do recurso especial, impedindo a apreciação da tese de negativa de vigência ao art. 59, inciso III, do Código Penal.
8. Os embargos de declaração, ao veicularem mera inconformidade com o resultado do julgamento, não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem podem ser utilizados como sucedâneo de recurso ordinário, ausentes vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica e fundamentada, no agravo em recurso especial, de cada um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo e obsta o exame do mérito recursal.
2. O não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância de pressupostos de admissibilidade, impede a apreciação da tese de negativa de vigência ao art. 59, inciso III, do Código Penal deduzida no recurso especial.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem podem ser utilizados como sucedâneo de recurso ordinário, ausentes omissão ou contradição no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, III; Súmula 13/STJ;
Súmula 269/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados além das Súmulas do STJ mencionadas.
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