Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.830
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, em demanda de usucapião
extraordinária.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou contradição
acerca da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
de fatos incontroversos, da distribuição do ônus da prova e dos
requisitos da posse, bem como se é devida a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
3. Não há omissão nem contradição. O acórdão enfrentou, de forma
suficiente, as questões, deixando claro que a insurgência busca
rediscutir premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual, o que
não se resolve por embargos de declaração.
4. A via integrativa não se presta a rejulgar a causa. A alegada
necessidade de "revaloração jurídica" demanda, na prática, revisão
de fatos, o que confirma a inadequação dos aclaratórios.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige caráter manifestamente
protelatório, não verificado no caso.
6. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de aplicação de multa
indeferido.
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