Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.791
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS
NÃO INDICADOS PRECISAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. INSUFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não indicados de forma clara, precisa e objetiva os dispositivos de lei federal violados ou os dispositivos legais que seriam objeto de dissídio jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A mera citação de artigos de lei na peça recursal, sem a devida demonstração de como teriam sido violados e sem o adequado cotejo analítico no caso de dissídio jurisprudencial, não atende aos requisitos processuais constitucionais necessários para a adequada apreciação do recurso especial. Precedentes.
3. A alegação genérica de que os dispositivos foram indicados nos Embargos de Declaração opostos na instância de origem ou de que o cotejo analítico foi realizado no Recurso Especial não supre a deficiência constatada pela análise concreta da peça recursal.
4. Incidência adicional da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal implica necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos para revisão da decisão do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental desprovido.
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