Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.716
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DE PRAZOS COMPROVADAS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e deserção; comprovadas a gratuidade da justiça e a suspensão dos prazos no Tribunal estadual, a decisão é reconsiderada e passa-se ao exame do apelo nobre por meio do agravo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a gratuidade e a suspensão dos prazos afastam a deserção e a intempestividade; (ii) é possível o exame de matéria constitucional em recurso especial; (iii) há violação dos arts. 1.022 do CPC, 927 e 944 do CC e regras de instrução e ônus da prova do CPC em contexto de serviço essencial;
(iv) subsiste divergência jurisprudencial apta.
3. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não é passível de exame em recurso especial.
4. As supostas violações legais e a negativa de prestação foram deduzidas de forma genérica, sem demonstração específica de contrariedade ao acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
5. A deficiência de fundamentação também inviabiliza o conhecimento pela alínea c, do inciso III, do art. 105 da CF.
6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.