Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.039.654

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Limitando-se a parte agravante, em seu recurso especial, a tecer argumentação genérica como se apelação fosse, sem indicar de forma clara, precisa e congruente de que forma os vários dispositivos de lei federal citados teriam sido violados, incide na espécie a Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: AgRg no REsp 1.196.326/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2014" (AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 782.171/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015. 2. "'[O] pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC /2015, em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito)' (AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.901.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 15/12/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 850.277/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018; AgInt no AREsp n. 3.024.628/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 8/5/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.822.497/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/11/2021. 3. Agravo interno desprovido.

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