Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.626
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA
NÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
APRESENTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal
seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº
284/STF.
2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados,
conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a apresentação de exceção de pré-executividade configura
comparecimento espontâneo do devedor e afasta a nulidade de citação.
Precedentes.
6. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do art.
854 do Código de Processo Civil, é possível a penhora online sem
ciência prévia do executado, visando evitar a frustração da
execução. Precedente.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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