Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.531
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1150/STJ. CIÊNCIA. DESFALQUES. REALIZADOS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tema nº 1150 firmou o entendimento de que o prazo prescricional pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos aplicável à desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal, cujo termo inicial corresponde à data da ciência dos desfalques realizados na conta do PASEP.
2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3.Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inocorrência do transcurso do lapso temporal decenal da prescrição, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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