Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.039.420

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA. ORIGEM. EMBARGOS OU DEFESA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO INVIÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, apesar de não ser exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, o emitente do título pode discutir a "causa debendi" nos embargos ou na defesa. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da ausência de comprovação da origem da dívida proveniente do cheque prescrito que desconstituiria a exceção à ação monitória, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Tendo sido reconhecida a má-fé e o intuito manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente na origem, é inviável o afastamento da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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