Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.418
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 489, § 1º, IV, CPC. AUSÊNCIA DE DEBATE
ESPECÍFICO NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NA ALEGADA OFENSA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por falta
de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve
prequestionamento do art. 489, § 1º, IV; (ii) há negativa de
prestação jurisdicional; (iii) a decisão monocrática incorreu em
erro ao fixar os óbices processuais.
3. A ausência de debate explícito ou implícito sobre o art. 489, §
1º, IV, no acórdão estadual impede a apreciação do especial,
aplicando-se a Súmula 211/STJ.
4. A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, formulada em termos
genéricos e dissociados dos fundamentos efetivamente lançados,
caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF
por analogia.
5. Agravo interno não provido.
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