Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.039.408

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por perdas e danos em face do rompimento abrupto de contrato e apropriação indevida de clientela em face de TIM S/A., sustentando, em resumo, ter como objetivo social a distribuição de cartões telefônicos indutivos e recargas eletrônicas para aparelhos telefônicos pré-pagos e chips, e que, no exercício regular de suas atividades, firmou "Contrato de Compra e Venda de TIMCHIP e Recarga de Telefonia do Serviço Móvel Pré-Pago" com a ré em 11/8/2016 para atender a distribuição dos produtos da Tim na região abrangida pelo DDD 19, no Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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