Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.405
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DEFINIÇÃO COLEGIADA PRÉVIA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em controvérsia sobre legitimidade ativa de prestadora
de serviços para suscitar nulidade de assembleia e sobre incidência
da Súmula 7/STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão sobre
(i) a natureza de ordem pública da ilegitimidade ativa para anular
ato assemblear, sua cognoscibilidade de ofício e insuscetibilidade
de preclusão; (ii) o enfrentamento do art. 1.335, III, do CC; e
(iii) a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Não há omissão quando o acórdão explicita que não se trata de
preclusão temporal, mas de preclusão pro judicato, porque a
legitimidade ativa já havia sido decidida de forma colegiada no
Tribunal estadual, o que impede nova rediscussão, ainda que se
invoque matéria de ordem pública.
4. Embargos de declaração não se prestam a superar óbice sumular nem
a rediscutir o mérito do decidido, quando a controvérsia foi
resolvida sob premissas fático-probatórias firmadas nas instâncias
ordinárias.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.