Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.385
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.182 DO STJ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O contribuinte deve comprovar o preenchimento dos requisitos do
art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n.
160/2017 no momento da impetração do mandado de segurança, a fim de
excluir benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a concessão da segurança, em casos que tais, depende da comprovação
do atendimento aos referidos requisitos legais, necessidade que
decorre do que foi decidido pelo STJ, no julgamento do REsp
1945110/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.182),
"dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte
(mandado de segurança)" (REsp 1945110/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023).
3. Agravo interno desprovido.
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