Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.318
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CÁLCULO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO. DETERMINAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE ADPF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME..
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, fixou tese declarando a inconstitucionalidade de dispositivos regulamentares que excluíam o crédito consignado do cômputo do mínimo existencial.
2. Diante da necessidade de análise fática sobre os valores que comprometem a renda da parte devedora, devem os autos retornar à origem para novo cálculo do mínimo existencial com a inclusão obrigatória das parcelas dos empréstimos consignados.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.