Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.120
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NO AGENDAMENTO DE CONSULTAS E TERAPIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca da inocorrência de danos morais indenizáveis, em razão da ausência de prescrição médica demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
2. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos legais não debatidos nas instâncias ordinárias, conforme a Súmula nº 282 do STF.
3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Recurso não conhecido.
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