Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.086
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA N° PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 284/STF. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIENTE. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO- SÚMULA Nº 284/STF. PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n° 284/STF. 2. A matéria versada nos arts. 371 do Código de Processo Civil e 1.220 do Código Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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