Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.038.758

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Fato relevante. Sentença absolveu o embargante pelo crime de tráfico de drogas e condenou pelo art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Tribunal local manteve a condenação, rejeitando preliminares de ilicitude da busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia. 3. Decisões anteriores. Recurso especial não admitido por óbices sumulares; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do especial; agravo regimental desprovido por demandar reexame fático-probatório e por consonância da orientação sobre cadeia de custódia com a jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades ao: (i) distinguir reexame probatório de revaloração jurídica; (ii) aplicar o art. 292 do CPP em detrimento do art. 245, §§ 3º e 4º, do CPP na análise da diligência com arrombamento; (iii) afastar alegados vícios da cadeia de custódia à luz do art. 158-D, § 3º, e do art. 563, ambos do CPP; (iv) considerar suficiente o conjunto probatório em ambiente compartilhado e quanto à imputação individualizada; (v) dispensar cotejo analítico de precedentes para a incidência da Súmula n. 83, STJ; (vi) enfrentar alegação sobre o horário da diligência e o art. 22, inciso III, da Lei n. 13.869/2019; e (vii) indeferir efeitos infringentes e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou diretamente as teses defensivas e concluiu que a controvérsia demanda modificação das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ e afasta a tese de mera revaloração jurídica. 6. A regularidade da diligência foi assentada à luz do art. 292 do CPP, com cumprimento de ordens judiciais e uso proporcional de força, afastando violação de domicílio. Pretensão de substituir a moldura fática quanto à necessidade de arrombamento e à ausência de manifestação do morador demanda reexame de depoimentos e registros, inviável na via especial. 7. Quanto à cadeia de custódia, inexistem indícios concretos de adulteração ou manipulação e não foi demonstrado prejuízo, estando a arma e munições identificadas em peças oficiais. A orientação consolidada exige demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio (art. 563 do CPP), em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83, STJ. 8. A revisão da suficiência probatória, diante de ambiente compartilhado e alegadas contradições testemunhais, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, especialmente porque a condenação se apoiou em apreensão de arma municiada no interior do imóvel, depoimentos policiais, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Perícia Balística. 9. Não há omissão quanto à disciplina do art. 245, §§ 3º e 4º, do CPP, pois a razão de decidir repousa na inviabilidade de alterar as premissas fáticas e na aplicação do art. 292 do CPP reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes invocados não exigem cotejo individualizado em embargos quando a decisão afasta, em bloco, a premissa de fato incontroverso. 10. A menção ao art. 22, inciso III, da Lei n. 13.869/2019, no contexto do conceito de "dia" para cumprimento de mandado, não configurou fundamento novo apto a alterar o núcleo decisório, que permaneceu centrado nos óbices sumulares e na orientação consolidada sobre cadeia de custódia. 11. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para efeitos infringentes. Indeferido o prequestionamento, ante a ausência de vício e o enfrentamento dos temas de direito federal necessários à decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. A revisão de conclusões sobre ingresso domiciliar, uso de força e suficiência probatória demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7, STJ. 3. A alegada quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio, nos termos do art. 563 do CPP, incidindo a Súmula n. 83, STJ quando a decisão está em consonância com a orientação desta Corte. 4. O cotejo analítico de precedentes não se impõe em embargos quando a razão de decidir se funda em óbices sumulares e em entendimento consolidado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 292, 245, §§ 3º e 4º, 563 e 158-D, § 3º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n. 13.869/2019, art. 22, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 210.566/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 23.06.2025.

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