Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.730
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO. DESPACHO QUE REITERA COMANDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO REABERTO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a decisão
de inadmissibilidade do agravo de instrumento, por intempestividade,
ao reconhecer que o expediente posterior, por ser mero despacho
reiterativo, não reabre prazo recursal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o ato judicial impugnado tem
natureza de decisão interlocutória apta a ensejar agravo de
instrumento; (ii) despachos que apenas reiteram comandos anteriores
reabrem o prazo recursal; (iii) é possível, em recurso especial,
requalificar o ato como decisão interlocutória para afastar a
intempestividade.
3. Despachos destituídos de conteúdo decisório são irrecorríveis e
não reabrem prazo para impugnação, pois não inovam na esfera
jurídica das partes. A interposição de recurso contra esse
expediente não suspende nem interrompe prazo contra a decisão
anterior.
4. A conclusão sobre a natureza do ato e a contagem do prazo,
firmada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso
especial, por demandar reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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