Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.702
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, DECLARATÓRIA DE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE LANÇAMENTOS INDEVIDOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se dá quanto a pontos que não foram objeto das alegações de omissão indicadas nos embargos de declaração, evidenciando a dissociação das razões recursais nesse tema em relação ao acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF.
2. Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, sobre a inversão do ônus da prova dos lançamentos indevidos na fatura do cartão de crédito, em virtude da falta de prequestionamento. 3. A existência de óbices processuais relativos à interposição do recurso pela alínea do permissivo constitucional impede que o a recurso especial seja conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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