Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.038.629

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando reconhecer o direito líquido e certo, no sentido de que os débitos não declarados não constituam óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal em seu nome, com fundamento no artigo 206, do CTN, até que haja a constituição do respectivo Auto de Infração e notificação; e que seja afastada a possibilidade de qualquer outro embaraço ou sanção política, quando tais medidas sejam utilizadas para coagi-la ao pagamento de débito tributário. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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