Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.509
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO FISCAL ÀS EMPRESAS CADASTRADAS NO PRODEPE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no da Constituição Federal. art. 102 Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no do . Nesse sentido: AgInt no art. 1.032 CPC/2015 , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda REsp 1.626.653/PE Turma, julgado em DJe , relator 26/9/2017, 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe 3/8/2017, 12/9/2017. III - Agravo interno improvido.
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