Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.920
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A análise acerca da existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça demanda necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Hipótese em que a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade, ao fundamento de que a parte não logrou demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo, nos autos, elementos suficientes que justifiquem a concessão do benefício postulado.
3. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. Não se conhece do apelo nobre fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie.
5. Agravo interno desprovido.
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