Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.914
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BUSCA DE ATIVOS DO DEVEDOR. CONSULTA AO CADASTRO DE
CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE.
NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E CADASTRAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. Agravo conhecido para análise do recurso especial interposto
contra acórdão que manteve indeferimento de consulta ao sistema
CCS-Bacen em fase executiva, sob fundamento de restrição da medida a
investigações criminais.
2. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
possui natureza meramente informativa e cadastral, não se
confundindo com medida constritiva patrimonial.
3. O sistema indica apenas a existência de relacionamentos do
devedor com instituições financeiras, sem revelar saldos,
movimentações ou valores.
4. Trata-se de ferramenta subsidiária à efetividade da execução, em
observância aos princípios da cooperação e da tutela jurisdicional
efetiva previstos nos arts. 4º, 8º e 797 do Código de Processo
Civil.
5. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a
utilização do CCS-Bacen em procedimentos cíveis para subsidiar a
localização de ativos penhoráveis, independentemente de apuração de
ilícitos penais.
6. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial.
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