Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.037.693

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo, deu provimento a recurso especial do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do Recorrente, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) o conjunto de elementos concretos indicativos de descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão, prática de novo delito da mesma espécie e desconhecimento do paradeiro do Recorrente configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva; e (ii) o princípio da homogeneidade autoriza o afastamento da custódia cautelar com base em juízo prospectivo sobre eventual regime e espécie de pena a serem fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decretação da prisão preventiva. 4. A custódia cautelar não se baseia exclusivamente na não localização do Recorrente, mas em quadro fático concreto que evidencia deliberada resistência ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão: descumprimento do compromisso de não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, prática de novo delito da mesma espécie logo após a concessão de liberdade provisória e descumprimento de monitoramento eletrônico, somados à persistente ignorância quanto ao seu paradeiro, circunstâncias que autorizam a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. 5. A alegada vulnerabilidade socioeconômica e a suposta ausência de adequada orientação jurídica não afastam, no caso concreto, a conclusão de descumprimento doloso das obrigações assumidas, pois o Recorrente foi beneficiado com liberdade provisória, ciente da necessidade de comunicar alterações de endereço e de cumprir o monitoramento eletrônico, tendo, não obstante, reiterado a conduta criminosa. 6. O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em juízo hipotético acerca da pena futura, sendo inviável antecipar regime ou substituição da reprimenda, conforme precedente desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A conjugação de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, prática de novo delito da mesma espécie durante a liberdade provisória e desconhecimento do paradeiro do acusado configura fundamento concreto idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2.O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em juízo hipotético acerca da pena futura, sendo inviável antecipar regime ou substituição da reprimenda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 282, § 4º; 311; 312, § 1º; 313; 315, caput e § 2º, IV e VI; 316; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.623/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024.

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