Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.663
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. PLANO. SAÚDE. CONTINUIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO. SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO. FALTA. INDICAÇÃO. DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA ART. 1.022 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO. JULGADO. REEXAME FÁTICO- SÚMULA Nº 211/STJ. PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A simples menção ao do Código de Processo Civil, sem a art. 489 correspondente indicação do é insuficiente para caracterizar a art. 1.022, alegação de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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