Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.622
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ÁREA USUCAPIENDA. IDENTIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. A impugnação apresentada pelos agravantes enfrentou específica e suficientemente o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que autoriza a reconsideração da decisão de inadmissibilidade e o conhecimento do agravo. 2. A correta identificação da área objeto da ação de usucapião constitui questão central para o julgamento de uma lide dessa natureza, o que não foi apreciado pelo Tribunal de origem.
3. Não há inovação recursal na juntada de documento que reforça a adequada identificação da gleba objeto da usucapião, em contexto no qual configurado erro essencial sobre o objeto da lide. 4. O princípio da devolutividade dos recursos impõe ao órgão julgador manifestar-se acerca das matérias essenciais ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, o que não ocorreu no presente caso e, portanto, configura negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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