Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.037.573
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESTAMISTA. AVALIADOR. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO. SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ilegitimidade do avalista para pleitear a cobertura do seguro prestamista, por não ter a qualidade de segurado, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise de cláusula contratual, procedimento vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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