Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.037.539

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS NºS 282 E 283/STF. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O prazo de prescrição de pretensão baseada em inadimplemento contratual, quando não prevista regra específica para o tipo de contrato em questão, é de dez anos, conforme estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 2. A matéria relacionada aos arts. 757 e 760 do Código Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. O dispositivo legal indicado como malferido (art. 1.013, § 1º, V, do CPC) não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. O art. 53 do CDC também não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula nº 282/STF. 6. Além disso, os fundamentos adotados pelo aresto recorrido para entender pela retenção integral das parcelas não foram impugnados, o que atraiu a aplicação da Súmula nº 283/STF. 7. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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